Processo 5000139-96.2020.8.13.0301

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5000139-96.2020.8.13.0301
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000139-96.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBERT PAIVA MATTAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMBROSIO FRANCISCO VIGANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ROBERT PAIVA MATTAR ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AMBRÓSIO FRANCISCO VIGANÓ, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor, em sua petição inicial (ID 100266855), ser possuidor de um imóvel com área de aproximadamente 360 metros quadrados, situado na Estrada do Brejo, atual Rua Prefeito Toninho Rezende, Bairro São Mateus, em Igarapé. Afirmou que adquiriu o bem em 03/04/2012, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Geraldo Junio Silva Estanislau (ID 100266871), tendo realizado benfeitorias, como muros e uma loja comercial. Relatou que, em 2018, locou o imóvel para Eva Maria Santos, que instalou no local o "Depósito Vida Nova". Todavia, em dezembro de 2019, o réu teria enviado notificação extrajudicial à locatária (ID 100266877), intitulando-se proprietário dos lotes e exigindo o pagamento dos aluguéis diretamente a seus procuradores, o que caracterizaria ameaça à sua posse. Pugnou pela concessão de medida liminar para que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho e, ao final, pela procedência definitiva do pedido proibitório. Atribuído valor à causa de R$ 50.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 100266858 a 100268444. Decisão interlocutória de ID 1041004933 deferiu tutela de urgência em favor do réu, determinando que o autor suspendesse qualquer obra ou benfeitoria voluptuária no imóvel, sob pena de multa. Realizada audiência de justificação prévia (ID 1307294815), na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Em seguida, a decisão de ID 1320964960 deferiu a liminar possessória em favor do requerente, ordenando que o requerido se abstivesse de molestar a posse do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato, limitada a R$ 20.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 1500959822). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a notificação extrajudicial constitui exercício regular de direito e não ameaça possessória. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou possuir o domínio do imóvel, comprovado por escritura pública e registro imobiliário (IDs 1500959831 e 1500959837), sustentando que o autor é invasor de má-fé e que o valor pago pelo suposto contrato de compra e venda é vil. Informou o ajuizamento de ação reivindicatória conexa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 3143296553, rebatendo as teses defensivas. Em fase de especificação de provas, as partes pleitearam provas oral e pericial. O processo foi saneado no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à assistência judiciária, postergada a análise da preliminar de interesse de agir para o mérito e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. O laudo pericial foi colacionado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito informou que o imóvel sofreu alterações estruturais recentes e que o autor teria alienado o bem a terceiro, o Sr. Adão de Oliveira Rosa, em…

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