Processo 5000140-07.2026.8.13.0775

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000140-07.2026.8.13.0775
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000140-07.2026.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WAGNER CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANAINA CARDOSO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA WAGNER CARDOSO SANTOS requer sua nomeação como curador de sua irmã JANAÍNA CARDOSO SANTOS. Sustenta o requerente que a antiga curadora, Maria Aparecida Gomes Fernandes, mãe das partes, está com 69 anos de idade, e passa por diversos problemas de saúde, encontrando-se impossibilitada de dar continuidade a representação legal inerente ao cargo de Curadora. Instruiu o pedido com documentos pessoais e declaração de aquiescência dos irmãos. Foi feito estudo social do caso e o relatório social foi juntado no Id. XXX.XXX.XXX-XX, sendo constatado pela assistente social que: “[…] o Sr. Wagner Cardoso dos Santos já exerce, na prática, as funções inerentes à curatela, sendo o principal responsável pelo acompanhamento da irmã em consultas médicas, inclusive em outros municípios, pela administração e organização dos medicamentos, bem como pelo suporte na gestão do benefício assistencial. Demonstrou conhecimento sobre as necessidades da curatelada, comprometimento com seu cuidado e disponibilidade para continuidade da assistência”. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da curatela. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Quanto ao direito, conforme é sabido, a ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil. O pedido de substituição de curador, ante a situação fática alegada e comprovada no processo, prescinde da realização de outras provas, porque, em nada alteraria a situação do processo. Há nos autos comprovação da legitimidade ativa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como restou demonstrado o impedimento da antiga curadora, em razão de seu estado de saúde fragilizado e de sua avançada idade, circunstâncias que comprometem, de forma significativa, sua capacidade de continuidade no exercício da curatela. No estudo social realizado nos autos ficou demonstrado que a procedência do pedido de substituição de curatela atende ao melhor interesse da curatelada. Desta forma, diante das circunstâncias apresentadas, tenho que o requerente, atualmente, demonstra possuir condições de exercer o encargo de curador da interditada, sendo a medida que melhor atende ao interesse da incapaz. Os termos de concordância, corroboram a alegação inicial de que é a parte ativa quem na atualidade cuida dos interesses da favorecida. Aliado aos demais documentos resta evidenciado que a suplicante reúne todos os atributos e condições para desempenhar o imperativo a que se propõe. Destarte, comprovada a morte da antiga curadora, bem como o preenchimento das condições e requisitos para a substituição, é o caso de acolhimento da pretensão, pelo bem-estar da interditada. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de substituição de curador e nomeio WAGNER CARDOSO DOS SANTOS como curador de JANAINA CARDOSO SANTOS, em substituição àquela…

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