Processo 5000140-53.2026.8.24.0014

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-53.2026.8.24.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000140-53.2026.8.24.0014/SC AUTOR : MARILDE ALVES VARELA ADVOGADO(A) : HERLON RAFAEL MAZO (OAB SC025937) RÉU : VALDIR CANUTO ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) RÉU : ELIAMAR MARIA CANUTO ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARILDE ALVES VARELA em face de VALDIR CANUTO e ELIAMAR MARIA CANUTO , na qual a parte autora relata ter firmado, em 02/12/2025, contrato de compra e venda de imóvel urbano localizado na Rua Idalino Miguel Sobrino, n. 123, bairro JBV, em Campos Novos/SC, com área de 150m², pelo valor de R$ 100.000,00. Sustenta que a negociação foi intermediada por Janone Sadi de Freitas, apresentado como cunhado da requerida Eliamar, circunstância de conhecimento dos requeridos. Afirma que o contrato foi elaborado exclusivamente pelos vendedores, sem possibilidade de análise prévia pela autora, embora tenha sido assinado espontaneamente e sem vício de consentimento. Aduz que o pagamento foi ajustado verbalmente e por mensagens eletrônicas, consistindo em R$ 10.000,00 em espécie, pagos no ato da assinatura, e R$ 90.000,00 mediante depósito em conta bancária de terceira pessoa, Daniela Soares do Nascimento, conforme orientação dos requeridos. Refere que o comprovante do depósito consta em ata notarial anexa, bem como que as mensagens relativas à negociação teriam sido posteriormente apagadas pela requerida Eliamar. Relata que, após a celebração do contrato e imissão na posse do imóvel, os requeridos compareceram ao local em 26/12/2025, exigindo a desocupação do bem, alegando ausência de pagamento e proferindo ameaças, fato que ensejou registro de boletim de ocorrência. Afirma, ainda, que os requeridos registraram boletim de ocorrência contra a autora, imputando-lhe prática de estelionato. Alega existir relação entre os requeridos e o intermediador Janone desconhecida pela autora, sustentando que os requeridos sempre tiveram ciência da intermediação realizada. Aduz, também, que o imóvel encontra-se em inventário ainda não instaurado, apesar da previsão contratual de abertura após a assinatura e pagamento do ajuste. Por fim, afirma que os requeridos continuaram oferecendo o imóvel à venda após a assinatura do contrato, inclusive negociando com terceira interessada, conforme documentos anexados. Diante disso, requer, em síntese, a condenação dos requeridos à abertura do inventário e, posteriormente, à transferência definitiva do imóvel objeto da lide à autora. Juntou documentos (evento 1).  Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 14). Preliminarmente, arguiram a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, a ausência de interesse de agir diante da falta de constituição em mora, a ausência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a necessidade de emenda à petição inicial para inclusão dos herdeiros no polo passivo. Sustentaram, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência sem pedido expresso e específico, com vedação à fixação de astreintes de ofício em caráter antecipado. No mérito, alegaram a inexistência de adimplemento válido e a absoluta inexigibilidade da obrigação pretendida, defendendo a impossibilidade jurídica de compelir os réus à abertura de inventário e à transferência da propriedade do imóvel. Sustentaram, também, a injustiça da posse exercida pela autora, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Na mesma oportunidade,…

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