Processo 5000140-66.2026.8.13.0141

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-66.2026.8.13.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000140-66.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A -CNPJ- 33.923.798/0001-00 SENTENÇA Vistos etc… 1 - Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes: 1.1 - Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, materiais, restituição em dobro e tutela de urgência”, manejada por Maria Aparecida da Silva, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Nevinho Inácio Miguel, s/n, bairro Serrinha, Dom Viçoso/MG, em face do Banco Master S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ sob n.º 33.923.798/0001-00, com sede à Praia Botafogo, nº 228, Sala 1702, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, aduzindo em síntese, o seguinte: - que recebe benefício previdenciário oriundo de aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência digna; -que recentemente tomou conhecimento da existência de descontos mensais indevidos lançados pela instituição financeira requerida em seus proventos; -que os descontos identificam-se sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), perfazendo o desfalque mensal de R$ 75,90; que os descontos estão sendo efetivados desde 19/09/2022, totalizando até o ajuizamento dda presente ação a importância de R$ 2.706,58, conforme planilha atualizada; -que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado na modalidade impugnada, tampouco solicitou a sua emissão, auferiu a liberação de numerários ou autorizou terceiros a realizarem negócios em seu nome; que a falha na prestação do serviço bancário atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, legitimando a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em sua forma dobrada e o dever de indenizar o abalo moral configurado na modalidade in re ipsa. Diante disso, pugnou em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a cessar imediatamente os descontos mensais em sua aposentadoria. No mérito, pugnou pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito contratual relativo à rubrica de RCC. Requereu ainda pela condenação do requerido à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, fixando-se o valor de R$ 5.413,16, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 05 (cinco) salários mínimos, perfazendo atualmente R$ 8.105,00. A exordial veio instruída com os documentos de Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2 - A audiência de conciliação foi realizada em 17/04/2026, às 13 horas e 20 minutos, conforme Ata de Id n.º XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a requerente pugnando pela concessão de prazo para apresentar impugnação à contestação Com efeito, a resposta está acostada no Id nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo o requerido arguido preliminarmente a falta de interesse processual, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito sustentou em síntese, o seguinte: -que a requerente…

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