Processo 5000140-80.2011.8.21.0105

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000140-80.2011.8.21.0105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) ADVOGADO(A) : NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA DA SILVA (OAB RS103287) EXECUTADO : SADI CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) EXECUTADO : RAFAEL CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) EXECUTADO : MARLI CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de executivo ajuizado por  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS  em face de  SADI CATTANI ,  RAFAEL CATTANI  e  MARLI CATTANI  em 23/3/2011, em que se busca a efetivação de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (CCRP n° A70433049-0). Em razão do tempo de tramitação, os executados foram suscitadas a se manifestar acerca da ocorrência da  prescrição intercorrente , razão por que a(s) parte(s) devedora(s) se manifestaram no  evento 109, PET1 . Relatei brevemente. DECIDO.  1. Prazo prescricional aplicável No caso dos autos, os  lapsos prescricionais aplicáveis , considerando que a execução se refere a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, são de  03 (três) anos , conforme o disposto no  art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra – LUG) . 2. Marco temporal dos critérios para aferição da prescrição intercorrente Acerca da  prescrição intercorrente , o CPC dispunha, em sua  redação original , no então art. 921, §4°, que, d ecorrido o prazo de que trata o § 1º [ suspensão da execução pelo juiz pelo prazo de um ano ]  sem manifestação do exequente , começa a correr o prazo de prescrição intercorrente . Até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, portanto, a aferição da prescrição centrava-se na  inércia do credor , isto é, na  ausência de manifestação ou requerimento de atos processuais . Em 2021, o art. 921, §4°, do CPC passou a apresentar a seguinte redação: o  termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira  tentativa infrutífera  de  localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° deste artigo . Além disso, com a introdução do  § 4º-A no art. 921 do CPC , passou a prevalecer o  critério da efetividade da execução, e não mais o critério da inércia . Assim, a partir de 26/8/2021, a  mera movimentação processual  ou a  existência de constrições  sem resultado prático  deixaram de impedir a fluência do prazo prescricional. A nova sistemática exige  atos executivos úteis , voltados à  finalidade da execução: a satisfação do crédito . O dispositivo estabelece que o  prazo prescricional não corre  durante o tempo necessário à  citação, intimação e formalidades da constrição , desde que o  credor cumpra os prazos legais ou judiciais . Assim, a  omissão em promover atos subsequentes à penhora , como  avaliação e expropriação , torna-se determinante. Acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]  A Lei nº 14.195/2021 promoveu mudança de paradigma no regramento da  prescrição   intercorrente , vinculando seu termo inicial não mais à inércia do credor, mas à…

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