Processo 5000140-80.2011.8.21.0105
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-80.2011.8.21.0105/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES SASSI (OAB RS015078) ADVOGADO(A) : NOELI MARIA DEMARCHI SASSI (OAB RS035524) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA DA SILVA (OAB RS103287) EXECUTADO : SADI CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) EXECUTADO : RAFAEL CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) EXECUTADO : MARLI CATTANI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de executivo ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS em face de SADI CATTANI , RAFAEL CATTANI e MARLI CATTANI em 23/3/2011, em que se busca a efetivação de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (CCRP n° A70433049-0). Em razão do tempo de tramitação, os executados foram suscitadas a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente , razão por que a(s) parte(s) devedora(s) se manifestaram no evento 109, PET1 . Relatei brevemente. DECIDO. 1. Prazo prescricional aplicável No caso dos autos, os lapsos prescricionais aplicáveis , considerando que a execução se refere a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, são de 03 (três) anos , conforme o disposto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra – LUG) . 2. Marco temporal dos critérios para aferição da prescrição intercorrente Acerca da prescrição intercorrente , o CPC dispunha, em sua redação original , no então art. 921, §4°, que, d ecorrido o prazo de que trata o § 1º [ suspensão da execução pelo juiz pelo prazo de um ano ] sem manifestação do exequente , começa a correr o prazo de prescrição intercorrente . Até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, portanto, a aferição da prescrição centrava-se na inércia do credor , isto é, na ausência de manifestação ou requerimento de atos processuais . Em 2021, o art. 921, §4°, do CPC passou a apresentar a seguinte redação: o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° deste artigo . Além disso, com a introdução do § 4º-A no art. 921 do CPC , passou a prevalecer o critério da efetividade da execução, e não mais o critério da inércia . Assim, a partir de 26/8/2021, a mera movimentação processual ou a existência de constrições sem resultado prático deixaram de impedir a fluência do prazo prescricional. A nova sistemática exige atos executivos úteis , voltados à finalidade da execução: a satisfação do crédito . O dispositivo estabelece que o prazo prescricional não corre durante o tempo necessário à citação, intimação e formalidades da constrição , desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais . Assim, a omissão em promover atos subsequentes à penhora , como avaliação e expropriação , torna-se determinante. Acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A Lei nº 14.195/2021 promoveu mudança de paradigma no regramento da prescrição intercorrente , vinculando seu termo inicial não mais à inércia do credor, mas à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.