Processo 5000140-80.2026.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000140-80.2026.8.12.0016/MS AUTOR : JONE AGUILA (Indígena - Etnia Guarani NhandevaLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A) : WILIMAR BENITES RODRIGUES (OAB MS007642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Faculto à parte autora que emende a inicial , a fim de acostar aos autos cópia de seu CadÚnico, comprovante de residência atualizado em seu nome ou documentos que comprovem seu atual domicílio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Saliente-se que a competência da presente ação é delegada , sendo necessária a comprovação do domicílio atual da parte autora nesta Comarca. 2. Ademais, observa-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos são datadas de maio de 2025, sendo muito antigas, cabendo à parte demandante as peças atualizadas, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. ( TJMS . Apelação Cível n. 0806248-85.2019.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 03/08/2020, p: 13/08/2020) 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar os documentos acima citados, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda.
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