Processo 5000140-84.2021.8.13.0418

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-84.2021.8.13.0418
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000140-84.2021.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE PAULO XAVIER PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PAULO XAVIER PEREIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou ser proprietário de imóvel rural localizado na Comunidade Córrego Batieiro, zona rural do município de Minas Novas/MG, e que em 19 de outubro de 2020 compareceu ao posto de atendimento da requerida para solicitar extensão de rede elétrica e ligação nova em sua residência, tendo sido informado que sua propriedade não se enquadrava nos critérios do Plano de Universalização e que o atendimento dependeria do pagamento de R$ 9.257,59, valor que alegou não ter condições de suportar. Sustentou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida humana e ao exercício do direito constitucional à moradia, requerendo a condenação da ré à realização da obra sem custas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, conforme ID. 2331436446 a ID. 2331436457. A tutela provisória foi deferida em 23 de julho de 2021, conforme ID. 5614843088, determinando que a requerida procedesse à execução da obra necessária para o fornecimento de energia elétrica até o padrão do imóvel do requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Regularmente citada via Carta Precatória, conforme ID. 8433823026 e ID. 9585122822, a ré apresentou contestação em 25 de março de 2022, conforme ID. 9092738028, arguindo que a solicitação do autor referia-se a segundo ponto de energia elétrica na propriedade, não se enquadrando no Plano de Universalização, e que o autor não apresentou Certidão de Registro de Imóvel, documento exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Alegou, ainda, que o imóvel estava localizado em Área de Preservação Permanente, conforme imagens de satélite, e que a execução da obra sem licença ambiental configuraria crime ambiental, sustentando a suspensão dos prazos com fundamento no art. 35, II, da referida Resolução. Juntou documentos, conforme ID. 9092738031 a ID. 9092738041. O autor apresentou réplica em 31 de agosto de 2022, conforme ID. 9593188798, refutando os argumentos da defesa e sustentando que o imóvel não era fruto de desmembramento irregular, que a construção havia sido iniciada em 2007, anterior ao Decreto 6.514/2008, e que a irregularidade ambiental não poderia obstar o fornecimento de serviço essencial. A audiência de conciliação realizada em 18 de maio de 2022, conforme ID. 9463995959, restou infrutífera. Em 27 de junho de 2024, a ré noticiou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, informando que a obra foi concluída em 28 de fevereiro de 2023, com a efetiva energização do imóvel, conforme Comunicado de Conclusão de Obra de ID. XXX.XXX.XXX-XX e Nota Fiscal de Energia Elétrica de ID. XXX.XXX.XXX-XX. A sentença de ID. XXX.XXX.XXX-XX declarou…

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