Processo 5000140-86.2026.8.12.0014

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-86.2026.8.12.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maracaju
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000140-86.2026.8.12.0014/MS AUTOR : IRENIR ANGELO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVAN JOSE BORGES JUNIOR (OAB SP257668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;  2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC.  3) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, e tendo esta alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).  4) Sem prejuízo dos itens acima, para conferir maior celeridade ao feito, determino desde já nomeio a assistente social Katiusce R. Dos Santos Reinoso, Assistente Social, CRESS: 6447 21ª Região, e-mail: katireinoso@hotmail.com, telefone: (67) 99294-9570, para fins de realização do referido laudo (estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora) e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS).  Assim, notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação. Arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução da Justiça Federal nº 305/2014, considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de deslocamento da profissional a esta comarca. O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido. Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. Após a apresentação da laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.  5) Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Depois, com a juntada do laudo, caso tenha sido formulado pedido de tutela de urgência, retornem os autos conclusos. Intimem-se.  Às providências. Maracaju - MS, na data registrada no sistema.

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