Processo 5000140-89.2026.8.13.0295
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000140-89.2026.8.13.0295 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADAO JORGE PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Chrigor Mikael Pires, Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos na denúncia oferecida em 18/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória, em síntese, que em 07/12/2025, a vítima Emerson José de Araújo foi submetida a graves agressões físicas com o uso de bastão, em ação conjunta dos acusados, motivada por supostos furtos cometidos pela vítima na região. Consta ainda que na residência do réu Lucas foi encontrada uma arma de fogo e munições, e na do réu Chrigor, considerável quantidade de substância entorpecente (cocaína). A inicial foi instruída com o Inquérito Policial originário do APFD lavrado em 08/12/2025, acompanhado do Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Prontuário Médico da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Periciais, incluindo o Laudo de Lesões Corporais (ID XXX.XXX.XXX-XX), de Eficiência de Arma de Fogo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Constatação de Drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante dos réus Leandro e Chrigor foi ratificada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos acusados. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal, em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório dos réus. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, em síntese, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, negativa de autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento de excludentes/atenuantes. Os autos foram desmembrados, sendo que o presente processo corre apenas em desfavor dos denunciados Leandro Lemos Fonseca, Lucas Augusto Ferreira Silva e Adão Jorge Pereira dos Santos. É o relatório no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Verifica-se que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito e tampouco há nulidades a serem reconhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo à análise do mérito. MÉRITO 1. DO RÉU LEANDRO LEMOS FONSECA 1.1. Do Crime de Lesão Corporal de Natureza Grave (Art. 129, §1º, I e II, CP) Quanto a materialidade, a existência do crime encontra-se comprovada pelo Prontuário Médico de Urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a entrada da vítima com pneumotórax, fraturas múltiplas e necessidade de sutura na cabeça, e pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi conclusivo ao afirmar que da ofensa resultou perigo de vida (lesão de órgão em grande cavidade) e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A autoria recai de forma cristalina sobre o réu. Em seu interrogatório judicial, Leandro confessou ter desferido "pauladas" na vítima. As imagens do sistema de…
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