Processo 5000140-90.2012.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-90.2012.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000140-90.2012.8.24.0031/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : PARANAVISION REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Mauro Kirsten (OAB SC007281) APELADO : ISOLDE MORETI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Mauro Kirsten (OAB SC007281) APELADO : MARCELO MORETI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Mauro Kirsten (OAB SC007281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em face de PARANAVISION REPRESENTACOES LTDA, com fundamento nos arts. 485, IV,  e 313, §2º, II, do CPC ( 97.1 ). Em suas razões, argumentou o exequente, em suma, que: a) a extinção do processo foi equivocada, pois não houve abandono ou inércia deliberada capaz de ensejar extinção nos moldes do art. 485 do CPC; b) mesmo se considerada hipótese de abandono (art. 485, III, CPC), seria imprescindível prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu; c) não se pode privilegiar o devedor com sentença terminativa, devendo-se garantir o prosseguimento do feito para satisfação do crédito; d) a extinção violou os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC); e) houve decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, pois não foi oportunizada manifestação sobre a necessidade de habilitação do espólio/herdeiros. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito ( 107.1 ). A insurgência foi impugnada ( 115.1 ). Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada, pois a demora na habilitação dos herdeiros não configuraria ausência de pressuposto processual apta a justificar a medida, tampouco abandono de causa, já que não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito; afirma violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, bem como à vedação às decisões-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), requerendo, ao final, a reforma da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do processo. Sem razão, contudo. No caso em exame, verifica-se dos autos de origem que o cumprimento de sentença foi extinto com lastro nos arts. 485, IV, e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que, mesmo após comunicação do falecimento da executada  ISOLDE MORETI  ( 90.1 ), a instituição financeira permaneceu inerte quanto à regularização do polo passivo, não promovendo a habilitação do espólio ou de sucessores (Evento 95). Sabe-se que a sucessão processual, disposta no art. 110 do Código Processo Civil, é a providência necessária a se tomar após a morte de qualquer das partes; por esse motivo, sobrevieram intimações para a regularização do polo passivo da ação. Ainda sobre a hipótese de suspensão do processo, estabelece o art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313 [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação…

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