Processo 5000140-96.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-96.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000140-96.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA JAQUES MENDES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 13, CONTES1 e evento 15, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 15, OUT5 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 22, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Indeferimento  da petição  inicial  por ausência de documento indispensável O banco réu alega que a parte autora não respeitou o artigo 6º do CPC, por deixar de colacionar à sua petição inicial os extratos bancários para demonstrar o recebimento dos valores referentes ao empréstimo. Em que pese à alegação da ré, tal documento não é imprescindível para a persecução de indenização, podendo a peça vestibular ser acompanhada de outros documentos, como o foi com a juntada dos extratos do beneficio previdenciário, evidenciando o desconto impugnado. Ademais, a decisão do evento 4, DESPADEC1  determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a responsabilidade de apresentar tais documentos. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.  Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.  2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Produção de provas Prova oral Indefiro os pedidos de depoimento pessoal e de inquirição de testemunhas, por entender que tais modalidades de prova não se mostram úteis ao deslinde da controvérsia. De fato,…

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