Processo 5000140-98.2026.8.12.0010

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000140-98.2026.8.12.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Fátima do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000140-98.2026.8.12.0010/MS AUTOR : MARIA APARECIDA DA ROCHA DE JESUS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO SILVA DUARTE (OAB MS021067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida da Rocha de Jesus em desfavor de Banco Santander S.A. e Banco BMG S.A. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, tem ele amparo no art. 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determino direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, sendo que, dado a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária. Isso porque os descontos ocorreram por período considerável, sem que houvesse qualquer questionamento até então. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela de urgência. Paute-se sessão de conciliação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar telepresencialmente, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pelo acesso à plataforma é exclusiva daquele que pretende participar telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente.  Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Dê-se ciência à parte autora a respeito da designação da sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Juiza Leiga.  Promovo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e se sujeitar à regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, em vista da hipossuficiência da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.  Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.

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