Processo 5000141-30.2024.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000141-30.2024.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000141-30.2024.4.03.6318 RECORRENTE: MARIA IZABEL GUILHERME TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "O acórdão recorrido encontra-se eivado de evidente contradição com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, uma vez que, embora mencione a presença de Certidão de Casamento constando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como Certidão de Registro Público de compra e venda de imóvel em nome do genitoe, afirma não haver início de prova material nos autos (...) Para comprovação de período laborado em meio rural, necessária se faz a apresentação de início razoável de prova material corroborado por robusta e idônea prova testemunhal, o que ocorreu nos autos (...) Ora, o que o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8213/91 veda é a prova exclusivamente testemunhal, o que não ocorre no presente caso, em que foi produzida robusta prova material e testemunhal demonstrando o trabalho campesino da recorrente (...)"; b) "(...) viola diretamente o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa (...) incabível exame probatório prévio tal como foi realizado, sem valorar a produção de prova oral, de forma que se está visivelmente obstaculizando o acesso aos direitos do autor, CAUSANDO NULIDADE ABSOLUTA DO ATO PROCESSUAL (...) a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (...)"; c) possibilidade de reafirmação da DER. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do início de prova material II.1.a. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] 3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade. 4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela…

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