Processo 5000141-50.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000141-50.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-50.2026.8.12.0021/MS AUTOR : WELLINGTON SERGIO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DE MATOS RODRIGUES (OAB MS030143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  WELLINGTON SERGIO DE SOUZA E SILVA , aqui chamado autor, em face de BANCO BRADESCO S.A., aqui chamado requerido.  O autor alega que é cliente do banco requerido e, em 04/02/2026, recebeu mensagens via aplicativo de pessoa que se identificou como Andreia e que seria funcionária do requerido, a qual demonstrou ter acesso a informações pessoais e bancárias do autor, o que lhe transmitiu confiança. Segundo o autor, a "atendente" que informou que ele possuía uma pontuação acumulada em milhas no seu cartão de crédito, a qual expiraria em 2 dias, pelo que o autor se interessou e seguiu as orientações da interlocutora para o resgate, clicando nos links que foram enviados e preenchendo as informações solicitadas. Somente depois, após a "atendente" mencionar vantagens no cartão de débito, modalidade que o autor não utiliza, ele desconfiou e encerrou a conversa. Em seguida, ao consultar a fatura do seu cartão de crédito, o autor verificou a ocorrência de duas despesas desconhecidas, nos valores de R$ 21.913,00 e R$ 8.988,88, parceladas em 3x de R$ 7.313,00 e R$ 4x de R$ 2.247,00, respectivamente, totalizando a quantia de R$ 30.901,00. Segundo o autor, as compras seriam originárias de fraude, razão por que cancelou o cartão de crédito e buscou atendimento presencial perante o requerido. Contudo, a reclamação administrativa foi negada pelo requerido, que não reconheceu a fraude e manteve a exigência dos débitos, já tendo sido paga pelo autor a primeira parcela das compras questionadas na fatura vencida em março de 2026. Nesse contexto, o autor postula tutela provisória de urgência para determinar que o banco requerido suspenda a cobrança dos valores relativos às compras em discussão, assim como os encargos, sob pena de multa diária.  Pois bem, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, de modo a atrair a aplicação da Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), porque ele não possui informação suficiente acerca dos produtos e serviços colocados no mercado, tampouco detém situação econômica e capacidade iguais às dos fornecedores, e estabelece que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e só é afastada quando  efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).  Assim, constatadas as compras questionadas, o autor formulou reclamação perante o requerido, e cabia ao fornecedor instruir devidamente a disputa e analisar o pedido de chargeback, fornecendo uma resposta fundamentada e transparente ao consumidor, o que, em linha de princípio, não foi cumprido. Cabe reforçar que os serviços de arranjo de pagamento prestados pelo requerido se submetem ao CDC, de modo que devem ser adequados e seguros, sob pena de responsabilidade. Ademais, a prova de eventual inexistência de defeito ou de eventual culpa exclusiva do consumidor ou exclusiva de terceiro constitui ônus legal do próprio prestador do serviço, conforme artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Assim, o requerido deverá instruir sua defesa com os documentos relativos ao procedimento de chargeback , o qual foi (ou deveria ter sido) aberto e decidido pelo requerido.  Portanto, há certa probabilidade no…

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