Processo 5000141-61.2023.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000141-61.2023.4.03.6125 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: WANDERLEY MARIANO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUEL ROGER BONANCIN - MS12739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO PELEGRINO - SP110868-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY MARIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL ROGER BONANCIN - MS12739-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO PELEGRINO - SP110868-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLEY MARIANO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, de parcial procedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.523.937-6) (ID 322994521). O autor propôs a ação processada sob o rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento, como especiais, dos períodos de (i) 28/02/1992 a 17/12/2003 — Técnico em Telecomunicações — Telecomunicações de São Paulo S/A (TELESP/Telefônica Brasil S/A); (ii) 18/12/2003 a 30/11/2004 — Técnico em Telecomunicações — Plaint Telecomunicações Ltda.; (iii) 01/12/2004 a 07/07/2011 — Técnico Op. Manutenção — TEL Telecomunicações Ltda.; (iv) 01/07/2011 a 31/05/2013 — Técnico — ALU Serviços em Telecomunicações S/A; e (v) 01/06/2013 a 15/08/2019 — Técnico de Operação e Manutenção — TEL Telecomunicações Ltda., pugnando pela conversão do benefício em aposentadoria especial ou, ao menos, pela conversão do tempo especial em comum com revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e pagamento das diferenças apuradas desde 15/08/2019 (DER) (ID 322994491). O INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de formulários adequados para comprovação das atividades especiais, a insuficiência probatória dos laudos juntados, a inaplicabilidade da periculosidade elétrica como agente nocivo após 05/03/1997 e a presunção de veracidade dos PPPs apresentados em sede administrativa (ID 322994509). Foi apresentada réplica pelo autor (ID 322994513), seguida de especificação de provas (ID 322994515), manifestação do INSS (ID 322994519) e despacho de remessa à sentença (ID 322994520). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 28/02/1992 a 17/12/2003, pela exposição ao agente eletricidade, com conversão pelo fator 1,4 e revisão da RMI, com pagamento de diferenças desde a data de início do benefício – dia 15/08/2019 (DER), respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando os demais períodos pleiteados (ID 322994521). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, arguindo omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial por exposição a líquido combustível inflamável (ID 322994523), os quais foram rejeitados pela sentença complementar, que manteve a decisão na íntegra (ID 322994525). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese: (i) pedido de suspensão do feito ante o Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS); (ii) imprestabilidade do laudo pericial trabalhista como prova emprestada; (iii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade por…
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