Processo 5000141-70.2023.4.03.6122

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000141-70.2023.4.03.6122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000141-70.2023.4.03.6122 AUTOR: DEGILSON CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR - SP465373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DEGILSON CAETANO, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, retroativamente ao requerimento administrativo efetivado em 05/09/2019, mediante reconhecimento de períodos de trabalho de natureza especial, ao fundamento de possuir os requisitos legais necessários. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 281842880). Juntada de laudo técnico pericial elaborado em demanda de terceiro (ID. 283273162) Citado, o INSS contestou o pleito inicial, alegando, no mérito, não comprovação da especialidade pleiteada (ID. 284782995). Apresentada réplica (ID. 288026211). Em manifestação sobre as provas que pretendia produzir, o autor requereu a realização de perícia técnica no tocante ao lapso de 03/05/2004 a 11/12/2004 e julgamento no estado em que se encontra o processo no que tange aos demais períodos requeridos como nocivos (ID. 288026876). Rejeitado o pleito de realização de perícia judicial, o julgamento do feito foi convertido em diligência para oportunizar ao autor a juntada de LTCATs ou documentação a eles equivalentes, que serviram de base ao preenchimento dos PPPs expedidos pelas empregadoras (ID. 309519764). Juntado pelo autor laudo técnico pericial elaborado em demanda de terceiro e LTCAT da Prefeitura de Osvaldo Cruz/SP (ID. 312298369 e 312298370). Manifestação do ente previdenciário sobre a documentação juntada (ID. 312636171). Proferida sentença reconhecendo parcialmente o labor nocivo (de 02.05.1987 a 27.03.1991, 01.01.1998 a 16.12.1998 e 01.07.2005 a 04.09.2019), considerando tempo comum de trabalho o lapso de 13.01.1999 a 30.12.1999, o que culminou na improcedência do pedido de aposentadoria especial e acolhimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (ID. 330919489). Interposto recurso pelas partes, o Tribunal ad quem anulou a sentença recorrida por cerceamento defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova para comprovação do(s) período(s) dito(s) especiais (ID. 357239788). Com o retorno dos autos a esta instância, oficiou-se às empregadoras Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz e Parapuã Agroindustrial S/A, a fim de que fornecessem PPPs preenchidos com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor. Juntados os PPPs (ID. 366963219 e 369260601) e o PPRA da Parapuã Agroindustrial S/A (ID. 366963218). Como os documentos juntados não foram suficientes para esclarecer as tarefas do autor, oficiou-se novamente à Prefeitura de Osvaldo Cruz, a fim de que esclarecesse de forma objetiva e detalhada se, no exercício dos cargos de Trabalhador Braçal e Auxiliar de Serviços I, conforme descritos no PPP, o autor realizava coleta e manuseio de lixo urbano doméstico, tendo a municipalidade se manifestado no ID. 559522768. O INSS manifestou-se acerca da documentação trazida (ID. 564468559), pugnando por novos esclarecimentos da empregadora. É a síntese do necessário. Decido. Não havendo nulidades, preliminares ou…

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