Processo 5000141-77.2025.4.03.9201
TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000141-77.2025.4.03.9201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SANTOS DE REZENDE - MS13937-A RECORRIDO: ANDREIA MOREIRA DA SILVA MONIS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega existência de omissão e contradição no julgado. Trago, para registro, o teor do acórdão embargado: Trata-se de recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. O caso já foi apreciado por este colegiado quando da análise do pedido de liminar formulado, o qual foi deferido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela União Federal contra a decisão que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida nestes autos alegando a omissão, tendo em vista que não constou na decisão a determinação para a embargada restabelecer o pagamento da gratificação interrompida indevidamente, ficando essa questão omissa no decisum. Requer seja sanada a omissão apontada para integrar o decisum, determinando que a UNIÃO FEDERAL, por força da cláusula rebus sic stantibus, restabeleça imediatamente o pagamento da gratificação de trabalho com Raio-X de 10% sobre o vencimento/subsídio da embargante, contados a partir de agosto/2024, sob pena de serem-lhe imputadas as penalidades cabíveis no caso de descumprimento. DECIDO. Os presentes embargos são intempestivos, pois opostos após prazo de 05 (cinco) dias da intimação da decisão, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise dos referidos embargos como petição. A exequente alega omissão na decisão ID 351976234, proferida em 29/01/2025. Alega que falta na decisão atacada determinação expressa para que a UNIÃO restabeleça imediatamente o pagamento da gratificação de Raio-X à embargante e que referida providência foi pleiteada na petição ID 338613509, anexada em 12/09/2024. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de 10% em razão de trabalho com raio-x e substâncias radioativas; concessão de jornada máxima de 24 horas semanais, com pagamento do adicional de 50% para as excedentes; e férias semestrais de 20 dias consecutivos, com o pagamento de 1/3 de adicional e demais reflexos, com indenização pelos dias não gozados. Ainda não foi expedido Ofício Precatório. A exequente juntou o cálculo no montante de R$ 154.560,14 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), já incluídos os honorários de sucumbência no evento ID 358107848, em 22/03/2025, abrangendo as parcelas pretéritas…
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