Processo 5000141-80.2026.8.12.0011

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000141-80.2026.8.12.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Coxim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-80.2026.8.12.0011/MS AUTOR : ALICIO ANUNCIACAO VILHALVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ABILIO JUNIOR VANELI (OAB MS012327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que ALICIO ANUNCIACAO VILHALVA DO NASCIMENTO  promove em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício/conta, sem a devida efetivação do serviço contratado, mais especificamente a ausência de depósito do valor do mútuo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados, especialmente do processo administrativo instaurado, no qual, apesar de defender a legalidade da contratação, o que sequer é questionado, a parte ré deixou de juntar comprovante de disponibilização dos valores contratados, situação que, em juízo de cognição sumária, revela plausibilidade da tese autoral. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na natureza alimentar dos valores atingidos, que comprometem a subsistência da parte autora, caracterizando risco de prejuízo de difícil reparação caso mantidos os descontos no curso do processo. Ressalte-se que a medida é reversível, podendo ser restabelecida a cobrança em caso de posterior improcedência do pedido. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC,  DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) s uspenda os descontos questionados na exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas que assegurem o resultado prático equivalente; b) a bstenha-se de realizar novas cobranças relativas ao contrato impugnado, até ulterior deliberação. Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, que poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10, FONAJE).

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