Processo 5000141-89.2025.8.08.0023
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000141-89.2025.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLOS TRAVISANI EMBARGADO: GERALDO LUIZ MAI Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) EMBARGADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marlos Travisani em face de Geraldo Luiz Mai, no bojo dos quais se discute a exigibilidade de débito no valor de R$ 200.073,40, consubstanciado em cheques, objeto da execução de título extrajudicial n.º 5000757-98.2024.8.08.0023, que tramita associada. Recebidos os embargos e indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 64901925), sobreveio impugnação do embargado (ID 66653050). Por ocasião do saneamento do processo (ID 73440860), foram fixadas as questões processuais pendentes, mantida, por ora, a gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova em favor do embargante e determinado o depósito dos títulos originais em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitando-se, ainda, os pontos controvertidos e determinando-se a especificação de provas. Contra a decisão saneadora, o embargado interpôs embargos de declaração (ID 81691968), alegando omissão e contradição na fundamentação da inversão do ônus da prova e requerendo efeitos infringentes. O embargante apresentou contrarrazões (ID 82640594), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do recorrente por litigância de má-fé, por ato atentatório à dignidade da justiça e por interposição de recurso manifestamente protelatório. O embargante, em cumprimento à decisão saneadora, apresentou petição de especificação de provas (ID 82643176), requerendo a produção de prova testemunhal e de prova pericial grafotécnica sobre os cheques originais, a ser realizada pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Sobreveio certidão da Secretaria informando que a diligência de depósito dos títulos originais em cartório restou prejudicada, uma vez que o cofre destinado à guarda judicial de bens e valores foi destruído em razão de enchente, inexistindo, no momento, dispositivo de segurança apropriado para tal fim, razão pela qual os autos foram promovidos a este Juízo para deliberação quanto ao modo de proceder. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos próprios autos (publicação da decisão em 17/10/2025 e protocolo do recurso em 24/10/2025, dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do CPC), conheço dos embargos de declaração opostos por Geraldo Luiz Mai. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente, hipótese em que se configura o denominado efeito infringente impróprio, incompatível com a via eleita, salvo quando decorrência lógica da correção do vício efetivamente reconhecido. Sustenta o recorrente que a decisão saneadora incorreu em omissão ao deferir a…
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