Processo 5000142-41.2025.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000142-41.2025.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000142-41.2025.4.03.6104 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ADRIANO SOARES BORGES - GO66330-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-41.2025.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515-A, LUCAS ADRIANO SOARES BORGES - GO66330-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação movida por JOÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de sua eliminação na prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, e assegure a participação nas demais etapas do concurso, com a sua nomeação e a posse, em caso de aprovação. Narra que prestou o Concurso Público Nacional Unificado, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, em ampla concorrência, alcançando a nota ponderada nas provas objetivas de conhecimentos gerais (18,75 pontos) e de conhecimentos específicos (de 35,20 pontos), totalizando 53,95 pontos. Afirma que, conforme previsão no Edital do certame, seria eliminado o candidato que obtivesse aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, ou nota zero na prova discursiva (item 7.1.1.1.2.1) e que os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estariam eliminados do cargo (item 7.1.2.1.1). Sustenta que, em que pese o autor atenha alcançado 77,14% da pontuação, cumprindo com a previsão editalícia, foi eliminado do certame, sob a justificativa do subitem 7.1.2.1.1. Defende a possibilidade de apreciação judicial quanto ao controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. Foi proferida sentença em 09/10/2025, na qual julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e fixou honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa devidamente atualizado, em favor das rés, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em relação à exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade (ID 357135534). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposto vício de motivação e violação ao princípio da congruência, ao argumento de que o juízo teria adotado fundamento diverso daquele utilizado pela banca examinadora para justificar sua eliminação, além de apontar omissão quanto à análise de candidato paradigma que, mesmo com pontuação inferior à nota de corte, teria sido convocado para a fase discursiva. Aduz, ainda, ausência de transparência no certame, diante da não publicação da lista…

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