Processo 5000142-54.2010.8.21.0018

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000142-54.2010.8.21.0018
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000142-54.2010.8.21.0018/RS EXECUTADO : VERA LUCIA MENESES DA CRUZ PETTER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração VERA LÚCIA MENESES DA CRUZ PETTER apresentou embargos de declaração no evento 87, EMBDECL1 , por meio de sua procuradora Ana Paula da Cruz Petter (OAB/RS 105.645), com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 79, DESPADEC1 . Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer o excesso de penhora e determinar a imediata restituição do valor excedente à embargante. O Município de Montenegro , parte embargada, foi intimado para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, conforme determinado no evento 89, DESPADEC1 , tendo dado ciência com renúncia ao prazo, sem apresentar manifestação de mérito. Vieram os autos conclusos.   Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre verificar a regularidade da representação processual da embargante, questão que motivou o não conhecimento dos embargos anteriores ( evento 55, EMBDECL1 ), conforme decidido no evento 60, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, os embargos de declaração foram rejeitados liminarmente porque a signatária não havia exibido o instrumento procuratório que lhe teria sido outorgado pela executada, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido. Nos presentes embargos, contudo, a situação é diversa. A procuração foi regularmente juntada no evento 68, ANEXO2 , outorgada por VERA LÚCIA MENESES DA CRUZ PETTER, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em favor de ANA PAULA DA CRUZ PETTER, OAB/RS 105.645, com poderes gerais para o foro e especiais, incluindo cláusula expressa de ratificação das manifestações anteriores praticadas em nome da outorgante. Os presentes embargos de declaração foram opostos em 23/04/2026, portanto em momento posterior à juntada da procuração, de modo que a representação processual encontra-se regularmente constituída. Nesse contexto, os embargos de declaração do evento 87, EMBDECL1 são tempestivos e estão formalmente regulares, razão pela qual deles conheço.   Do mérito dos embargos de declaração Da alegada omissão e contradição na decisão embargada A embargante aponta que a decisão proferida no evento 79, DESPADEC1 incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de reconhecimento do excesso de penhora e em contradição ao afirmar que a matéria estaria preclusa, sem considerar a regra específica do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, que expressamente afasta a preclusão quanto às questões relativas à validade e à adequação da penhora. A análise dos autos revela que a decisão embargada, de fato, não enfrentou o argumento central da embargante, qual seja, a inaplicabilidade da preclusão à impugnação da penhora por excesso, fundada no dispositivo legal acima referido. A decisão limitou-se a afirmar que "as alegações relativas ao excesso de penhora foram deduzidas após a preclusão da oportunidade processual adequada para sua apreciação" , sem, contudo, examinar a norma específica que rege a matéria e que, em tese, afastaria tal conclusão. Há, portanto, omissão quanto ao enfrentamento do art. 525, § 11, do CPC, e contradição entre o reconhecimento implícito da satisfação integral do crédito, fundado no cálculo apresentado pela própria executada com aplicação da Taxa SELIC, e a simultânea afirmação de que a forma de atualização monetária não poderia ser discutida nesta…

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