Processo 5000142-57.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000142-57.2026.8.12.0046/MS AUTOR : JAIME MORAIS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ARMANDO DE JESUS GOUVÊA CABRAL (OAB MS010758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que parte autora busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Diante da natureza do direito invocado e em atenção à Recomendação 01/2015-CNJ e a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14331/2022, determino de imediato a realização de estudo social na residência do requerente , o qual deverá esclarecer o seguinte ponto controvertido fixado pelo juízo: vulnerabilidade econômica. Nomeio como perito da área de Serviço Social Vania Jucelia Grudka, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, por ser diligência a ser realizada em zona urbana, fixo o valor em R$ 300,00, os quais serão pagos ao final do processo. Intimo as partes para, no prazo de 05 dias, apresentarem os seus quesitos sócio-econômicos. Após, encaminhe-se o processo ao Assistente Social sorteado solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. Juntado o laudo social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. Após vista do laudo , cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Ressalvo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item anterior). Decorrido o prazo para contestação , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: a) poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; Havendo revelia , intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de…
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