Processo 5000142-66.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000142-66.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA JAQUES MENDES ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 9, CONTES1 ), ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré também ofertou contestação ( evento 22, CONTES1 ), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a irregularidade da procuração e a necessidade de apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora a fim de comprovar o crédito liberado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 22, ANEXO2 ). Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. Procuração Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não conta com reconhecimento de firma, razão pela qual não pode ser aceita. Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora. A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente. Ademais, a assinatura nos moldes como realizada no evento 1, PROC2 não apresenta qualquer irregularidade, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Extratos bancários O réu afirma que a parte autora deveria apresentar o extrato da sua conta bancária a fim de comprovar o recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. De todo modo, a parte ré já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora ( evento 1, EXTR5 ), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória. Depoimento pessoal Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de…
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