Processo 5000142-79.2015.8.21.0050
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000142-79.2015.8.21.0050/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : CARLOS ANTONIO GIONGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) EXECUTADO : CARLOS ANTONIO GIONGO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de Exceção de Pré-Executividade oposta, inicialmente, pelo executado CARLOS ANTÔNIO GIONGO , e atualmente mantida por sua SUCESSÃO , em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GETÚLIO VARGAS - CRESOL , no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente, ora Excepta, ajuizou a presente demanda executiva com o objetivo de satisfazer crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 5002022-2013.000235-4. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a constrição do imóvel de Matrícula nº 20, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado. O pedido foi deferido por este Juízo (fl. 146 dos autos físicos), sendo expedido o correspondente mandado de intimação e avaliação, o qual foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 27 de agosto de 2020, conforme certidão acostada à fl. 185, que cientificou o executado da penhora e avaliou o bem. Posteriormente, foram designadas datas para a realização de leilão judicial do referido imóvel, conforme petição do leiloeiro acostada no Evento 6 e homologação no Evento 15. Contudo, as hastas públicas, realizadas em setembro de 2022, resultaram negativas por ausência de licitantes, conforme informado pelo leiloeiro no Evento 28. Diante do insucesso dos leilões, este Juízo autorizou a venda direta do imóvel (Evento 35). Em 20 de outubro de 2023, o executado Carlos Antônio Giongo protocolou a presente Exceção de Pré-Executividade (Evento 44), arguindo, em síntese, a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 20. Sustentou, para tanto, que o referido bem se qualifica como bem de família, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Afirmou que o imóvel constrito constitui sua única residência e moradia, juntando aos autos comprovante de endereço, fotografias do imóvel e a matrícula atualizada do bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, o acolhimento do incidente para desconstituir em definitivo a penhora. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória do Evento 45, recebeu o incidente e atribuiu-lhe efeito suspensivo, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar. A cooperativa exequente apresentou sua impugnação à exceção no Evento 50. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria de bem de família demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão temporal e lógica, uma vez que o executado foi intimado da penhora em 2020 e permaneceu inerte por mais de três anos, manifestando-se apenas após a frustração dos leilões. No mérito, defendeu a penhorabilidade do bem, alegando que o excipiente não logrou comprovar, de forma…
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