Processo 5000143-31.2026.8.13.0073
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000143-31.2026.8.13.0073 AUTOR: BARBARA SABRINA SANTOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DIGITAL BROS AGENCY CRIACAO E LANCAMENTO DE INFOPRODUTOS - EIRELI - ME CPF: 24.616.387/0001-73 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por BÁRBARA SABRINA SANTOS FERREIRA em face de DIGITAL BROS AGENCY CRIAÇÃO E LANÇAMENTO DE INFOPRODUTOS - EIRELI - ME, sob o nome fantasia Sociedade Internacional do Mindset (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 04 de dezembro de 2023, referente ao curso de Formação em Master Coaching, pelo valor total parcelado de R$ 11.048,40, dividido em 60 parcelas de R$ 184,14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, após adimplir 14 parcelas no montante de R$ 2.577,96 (ID XXX.XXX.XXX-XX), solicitou o cancelamento do contrato por motivos de desemprego (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, afirma que a ré negou o cancelamento amigável e passou a exigir a quantia de R$ 10.610,82, à vista, sob a justificativa de perda de desconto promocional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, pugna pela rescisão do contrato sem ônus, declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças pactuadas. Sustenta que a autora usou regularmente o curso e que a cobrança decorre da perda de desconto concedido, não havendo prática abusiva ou dano moral a ser indenizado, de modo que pugna pela total improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, tal preliminar não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é direito básico assegurado por lei. A cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor hipossuficiente a obrigação de litigar em comarca distante de seu domicílio é abusiva, pois dificulta o acesso à justiça. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. No caso dos autos, a requerente reside na comarca de Bocaiúva, em Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, afasto a cláusula de eleição de foro pactuada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e declaro este juízo competente para processar e julgar a demanda. Relativamente à preliminar de…
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