Processo 5000143-38.2026.8.08.0051
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000143-38.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ITALO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO BRUNELI TOMAZ - ES39044, NAIDIO MAX DA SILVA - ES37669 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. O Requerente alega que, em 19/08/2025, adquiriu da Requerida o veículo VW Polo Track, placa SSS5F36, pelo valor de R$ 66.500,00. Afirma que, após a quitação e retirada do bem, a documentação necessária para a transferência (kit transferência) foi enviada de forma incompleta ou inadequada às exigências do DETRAN/ES, que solicitou o documento de identificação do vendedor (RG ou CNH) em formato digital (PDF) com QR Code para autenticação. Sustenta que iniciou uma "via-crúcis" administrativa, marcada por trocas constantes de atendentes e promessas não cumpridas, o que impossibilitou a transferência no prazo legal de 30 dias. Em decorrência disso, pleiteia: a) a entrega imediata dos documentos; b) ressarcimento de danos materiais (multas e nova vistoria); c) indenização por danos morais (R$ 5.000,00) pelo desvio produtivo; e d) indenização pela perda de uma chance, alegando ter perdido uma oportunidade de revenda com lucro de R$ 5.500,00. A Requerida apresentou contestação no ID 92874365, refutando a pretensão autoral sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, asseverando que o "kit transferência" fornecido é plenamente válido em todo o território nacional. Sustenta, ainda, ter agido em observância à boa-fé objetiva ao oferecer o custeio da multa de averbação e da nova vistoria, atribuindo a demora na resolução do conflito ao próprio Autor, sob a alegação de que este não teria disponibilidade imediata para os trâmites necessários em razão de o veículo encontrar-se em outra unidade da federação no momento da tentativa de conciliação extrajudicial. É o breve relatório, embora dispensado legalmente (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Dando continuidade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, e as partes dispensaram a produção de outras provas. A lide versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Requerida, como fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados pela falha em sua prestação (Art. 14, CDC). Compulsando o acervo probatório, verifico que a controvérsia reside na inércia da Requerida em fornecer documentação apta a viabilizar a transferência de propriedade do veículo. As conversas via WhatsApp (IDs 90488209, 90488216 e 90488214) são contundentes em demonstrar a desídia da empresa. Em 22/10/2025, o autor já solicitava a CNH digital dos procuradores da empresa, indicando a exigência do DETRAN. A resposta da vendedora da Requerida, afirmando que "a matriz informou que não tem a CNH digital" (ID 90488209), revela uma…
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