Processo 5000143-58.2010.8.21.0141
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000143-58.2010.8.21.0141/RS EXECUTADO : VANILDA DA SILVA BITENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA GENIFER GONCALVES DA GAMA (OAB RS104547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GERSON LUIS NISSOLA , JAIR SILVA DOS SANTOS , NUBIA REGINA CALDAS DE SOUZA , VANILDA DA SILVA BITENCOURT DA SILVA , LUIZ ENEAS PIRES MERLIN e IRENO LIMA DA GAMA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção. Decido. A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006). O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio , podendo também ser alegado pelas partes. O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública. Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação. Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações. Da Ilegitimidade Passiva: A executada sustenta sua ilegitimidade passiva porque as Certidões de Dívida Ativa originais indicam como sujeito passivo a Empresa Territorial Praia do Barco Ltda. Contudo, essa tese não merece acolhimento no caso concreto. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) possui natureza de obrigação de caráter real, denominada pela doutrina e pela jurisprudência como obrigação propter rem . Nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional , os créditos tributários relativos a impostos que tenham por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, acompanhando o imóvel em suas mutações subjetivas de titularidade. De acordo com as informações extraídas dos cadastros fiscais do Município, a executada Vanilda da Silva Bitencourt da Silva é a atual proprietária registral e possuidora dos imóveis de cadastros 31691 e 31690 , que deram origem ao lançamento dos tributos exequendos ( evento 89, MATRIMÓVEL9 ); Ao adquirir a propriedade e exercer a posse dos imóveis, a devedora sub-rogou-se nos ônus tributários incidentes sobre os bens, respondendo inclusive pelos débitos anteriores ao registro da transmissão. A sujeição passiva decorre de imposição legal e da vinculação direta com a coisa tributada. Por conseguinte, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e mantenho a executada no polo passivo da relação processual. Da Prescrição Intercorrente: A executada pleiteia o reconhecimento da prescrição sob o argumento de que a execução fiscal tramita há mais de dezesseis anos sem a…
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