Processo 5000143-58.2026.8.13.0549
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000143-58.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR RIBEIRO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Igor Ribeiro Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigos 180 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX): “(…) Em 13 de janeiro de 2026, por volta das 09h, na BR 262, altura do KM 110, Município de Rio Casca/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e transportava vasta quantidade de drogas. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Por fim, no mesmo contexto, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. Apurou-se que, em dia, hora e local acima mencionados, durante operação de rotina, abordou o veículo I/Kia Cerato EX3, cor branca, placa MGY-8D88, conduzido por Igor. Durante a abordagem, os policiais realizaram minuciosa averiguação nos elementos de identificação do veículo, quando constataram sinais de adulteração. Após inspeção técnica detalhada, a equipe policial constatou, por meio de sistemas integrados, que o veículo se tratava de um clone, cuja placa original era IRQ-8824, o qual, por sua vez, possui registro ativo de roubo e furto (vide REDS n.º 2025-057296118-001). Na sequência, os policiais rodoviários federais realizaram buscas no interior do veículo e localizaram expressivo carregamento de entorpecentes, composto por aproximadamente 312 (trezentos e doze) tabletes de maconha (massa bruta de 199,35 kg, vide exame preliminar de ID XXX.XXX.XXX-XX) e 10 (dez) pacotes de haxixe (massa bruta de 4,150 kg, vide exame preliminar de ID XXX.XXX.XXX-XX). Além das drogas, foram apreendidos três aparelhos celulares que estavam em posse do autor. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudos preliminares de drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A Polícia Civil informou a incineração da droga apreendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Junto com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público juntou o boletim de ocorrência que noticia o furto do veículo apreendido nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio de defensor constituído. A Polícia…
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