Processo 5000143-73.2026.4.04.7135
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000143-73.2026.4.04.7135/RS AUTOR : RICARDO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita - AJG . Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3. CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias , devendo juntar o processo administrativo objeto da ação, caso ausente nos autos. 4. Intime-se, desde já, a parte autora para, querendo, complementar a documentação no prazo de 10 (dez) dias , especificando justificadamente outras provas que pretende produzir. Painel Previdenciário Tendo em vista o volume de processos com pedidos, como o presente, em que se faz necessária a análise de vários documentos juntados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, o que demanda tempo extraordinário para localização das provas apresentadas , poderá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento dos períodos controvertidos no Painel Previdenciário diretamente no Eproc, de acordo com os pedidos e documentos na inicial . 5. Juntados documentos novos, intime-se a parte contrária. 6. Se houver requerimento e/ou necessidade de dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão . Na hipótese de inexistirem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença . 7. Produção de prova para o tempo especial: Empresa inativa Deverá a parte autora, primeiramente, comprovar a inatividade do empregador, hipótese em que será admitida a comprovação da especialidade com base nas anotações em CTPS, ou outros documentos emitidos pelo empregador que permitam identificar a atividade desempenhada pela parte autora e/ou o setor em que desempenhava suas funções. Nessa situação, a prova da especialidade poderá ser feita com base em laudos técnicos de empresas similares àquelas em que laboraram, nos quais constem a mesma função/atividade (ou função/atividade análoga) e os níveis de exposição a eventuais agentes insalubres, em especial no caso de empresa comprovadamente inativa. Empresa ativa Há necessidade de apresentação de formulário DSS-8030 e/ou PPP. Cumpre ressaltar que a apresentação de PPP com a indicação do responsável pelos registros ambientais supre a necessidade de laudo técnico, uma vez que se presume que as informações ali apostas foram embasadas em laudo técnico realizado por profissional habilitado. Caso não haja indicação de responsável pelos registros ambientais, e o período a ser comprovado foi posterior a 05.03.1997, por força do Decreto nº 2172/97, há necessidade de laudo técnico a ser fornecido pela empresa. Observo, contudo que, em relação ao ruído, como há necessidade de se precisar o nível de pressão sonora, sempre haverá necessidade de apresentação de laudo, ou PPP com a indicação do responsável pelos registros ambientais, ainda que para…
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