Processo 5000143-93.2023.8.24.0052
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000143-93.2023.8.24.0052/SC APELANTE : DELBY JOSE MACHADO & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) APELADO : SIMONE NICOLUZI WULF (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELBY JOSE MACHADO & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTE DA REMUNERAÇÃO PREVISTA COM BASE EM LUCROS DE VENDAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA ETAPA. RECURSO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO DE AÇÃO DA REQUERENTE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AVENTADA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 292 DO CPC. TESE INADEQUADA. DEMANDA MOVIDA QUE NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO CONHECIDO. CARACTERÍSTICA INERENTE À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES À CORREÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ERA RESPONSÁVEL POR GERIR QUALQUER INTERESSE DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA RÉ QUE FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A REQUERENTE. ESTABELECIDA PARTE DA REMUNERAÇÃO COM BASE EM LUCROS DE VENDAS. DESCONHECIMENTO DA AUTORA SOBRE OS LUCROS QUE VIABILIZA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 550 do Código de Processo Civil, no que concerne à inadequação da ação de exigir contas, trazendo a seguinte argumentação: "A tese firmada no acórdão recorrido, ao manter a obrigação de prestar contas em uma relação jurídica de parceria e participação em vendas, sem a configuração de administração de bens alheios, diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova. Sustenta que "Ao afastar a necessidade de comprovação específica dos lucros e da participação da Recorrida, o acórdão recorrido procedeu a uma indevida inversão do ônus da prova. Em vez de exigir que a autora demonstrasse os elementos essenciais de sua pretensão, como a geração de resultados financeiros positivos e o cálculo preciso de sua comissão, o Tribunal de origem transferiu à Recorrente a tarefa de provar a inexistência de lucros ou de apresentar valores exatos, o que se distancia completamente da regra geral insculpida no art. 373, I, do CPC." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, em relação aos honorários recursais, ao argumento de que "O acórdão recorrido, ao manter a decisão de instância inferior sem arbitrar honorários advocatícios recursais em conformidade com os limites legais, incorreu em violação direta ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código…
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