Processo 5000144-54.2026.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000144-54.2026.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000144-54.2026.4.04.7007/PR AUTOR : ANTONIO CLAIR MIRANDA ADVOGADO(A) : INGRID PALOMA BUENO RANGEL DA SILVA (OAB PR125614) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora postula, na presente ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Tais documentos deverão ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 320 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 435 do CPC e seu parágrafo único. Contudo, a documentação apresentada para comprovar o desempenho do trabalho em condições especiais apresenta inconsistências, nos seguintes termos: 1.1 formulário da empresa, Construtora Sudoeste Ltda ( evento 1, DOC12 , pg. 4), no qual consta a data de nascimento do autor como termo inicial dos períodos. 2.  Para o período de 06/04/1998 a 14/08/1999 (Saima-Santana Agrícola Indl Manuf de Madeiras Ltda), o autor postulou o uso de Laudos similares para comprovar a especialidade do labor desempenhado. 2.1 Quanto à empresa Saima-Santana Agrícola Indl Manuf de Madeiras Ltda, o autor juntou comprovante de situação cadastral em que consta como inapta ( evento 1, DOC10 ), bem como os Laudos similares e formulários que pretende utilizar para comprovação da especialidade.  Diante da impossibilidade de obter os documentos referidos junto ao antigo empregador, é admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Não obstante, é ônus do segurado instruir os autos com " qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar " (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). 3.  Diante disso , intime-se a parte   autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias complemente a documentação no seguinte sentido: 3.1 relativo à empresa Construtora Sudoeste Ltda : apresente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) adequadamente preenchido, inclusive informando o termo inicial correspondente ao trabalho efetivamente realizado pelo autor. 3.2  período de  06/04/1998 a 14/08/1999 :  comprove as condições de trabalho efetivamente enfrentadas,  demonstrando documentalmente a silimilaridade  da função descrita no laudo similar, podendo utilizar-se também dos que estão disponíveis no chamado "banco de laudos" do e-proc, com a efetivamente desempenhada pelo autor no período objeto de prova, assim como a similaridade entre as empresas (empregador e a empresa a qual se refere o laudo similar). 4 . Sem prejuízo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a similaridade em atividade especial, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de…

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