Processo 5000144-74.2024.4.04.7120
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000144-74.2024.4.04.7120/RS AUTOR : ALBERI SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON GUILHERME LOUREIRO NAVARRA (OAB RS106998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora postula a Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.433.538-2 | DER 08/09/2023) mediante cômputo dos seguintes períodos indeferidos pelo INSS: Tempo laborado em condições especiais: PERÍODOS CARGO ATIVIDADE AGENTE NOCIVO EMPREGADOR Ativa/Inativa 25/06/2004 a 06/04/2021 Borracheiro/Mecânico Auxiliar Executar monta e desmonta de pneus de veículos automotores durante o período de dois anos (época na função de borracheiro); executar serviços de manutenção mecânica em veículos leves e pesados, como automóveis, ônibus, caçambas, retroescavadeiras, motoniveladoras e tratores; corrigir defeitos, consertar ou substituir peças efetuando as regulagens que se fizerem necessárias, etc. Óleos, graxas, solventes e demais agentes químicos. Ruído Hidrocarbonetos Radiação não ionizante. Fumos Metálicos Prefeitura Municipal de Itacurubi/RS * Procedimento Administrativo já acostado ao feito. O benefício foi indeferido conforme evento 1, PROCADM3 . Requerida, também, a Gratuidade da Justiça, tutela provisória e prioridade na tramitação. *) Retifique-se o valor da causa para R$149.536,60 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) , conforme evento 26, PET1 . *) Audiência do art. 334 CPC Deixo de designar Audiência Conciliatória considerando o ofício no 179/2016 - PSF/SMA, provindo da Procuradoria Seccional Federal no qual verifica-se não ser possível a conciliação no atual momento processual. *) Da Gratuidade da Justiça Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. *) Da Prioridade na Tramitação Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios assistenciais e previdenciários. *) Tutela Provisória Uma vez que o pedido já passou pelo crivo do Réu, tendo sido indeferido em relação aos períodos ora litigiosos, entendo, partir da análise exclusiva dos documentos acostados, que não há probabilidade do direito suficiente para afastar a conclusão administrativa, dotada de presunção de legitimidade. Somente a dilação probatória e o advento do contraditório judicial poderão legitimar eventual atendimento da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Retifique-se a autuação conforme os…
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