Processo 5000144-75.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000144-75.2025.4.03.6115 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: ALICE MEDEIROS DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR em face de decisão monocrática (ID 346816246), proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães, então Relator, que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Alice Medeiros de Lima para determinar sua remoção da Universidade Federal de São Carlos para a Universidade Federal de Uberlândia, por motivo de saúde de seu filho, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alice Medeiros de Lima em face da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR e outra, objetivando sua remoção por motivo de saúde de seu filho, a teor do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, da Universidade Federal de São Carlos/SP para a Universidade Federal de Uberlândia/MG. Sentença: julgou procedente o pedido para o fim de determinar a remoção da parte autora para a Universidade Federal de Uberlândia/MG. Condenou a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR juntada no documento id 342238637, alegando, em síntese, que “não foram preenchidos todos os requisitos legais, de modo que não faz jus à remoção pleiteada”, bem como sustenta que “não há qualquer previsão legal que possa ensejar a viabilização de remoção entre IFEs distintas. Logo, vê-se que nenhuma Universidade ou Instituto Federal tem a liberdade deinterferir/gerir/ingerir-se no quadro funcional de outra Universidade Federal ou Instituto Federal de Educação e Tecnologia.” Com contrarrazões (id 342238639). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e das intepretações sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele controvertida já foi analisada pela jurisprudência desta Corte Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal. A r. sentença merece ser mantida. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de requerimento administrativo, uma vez que a imposição de prévia postulação na esfera administrativa constitui violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No mérito, cumpre destacar que o instituto da…
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