Processo 5000144-82.2026.4.04.7030
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOR : JENANE DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA BATISTA DEPIZZOL BORTOLATTO (OAB PR114154) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES BORTOLATTO (OAB PR070600) ATO ORDINATÓRIO 1. Conforme determinação do MM. Juiz e impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, designo ou reafirmo a designação como perito(a) do juízo, o(a) médico(a) EDSON KEITY OTTA , clínico geral e especialista em perícias médicas, ergonomia, medicina do trabalho, psiquiatria, dentre outros, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos do juízo, apresentados no item final deste ato, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes. Fica ciente o(a) perito(a) que eventual cancelamento da data agendada deverá ser justificado. 1.2. Sendo elaborado laudo pericial médico nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS 02/2015 , isto é, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, ficam os honorários do(a) profissional nomeado(a) estipulados em R$ 500,00, considerando as especificidades dos casos de BPC, cuja elaboração do laudo pericial exige do experto a análise de dezenas de componentes distribuídos nos formulários dos anexos da citada Portaria. 2. Designo a PERÍCIA médica que será realizada na Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz/PR, localizada na Rua dos Expedicionários, 146, Centro, Wenceslau Braz/PR , devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de documento pessoal com foto, carteira de trabalho e todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito. 3. Fica INTIMADA A PARTE AUTORA, na pessoa do advogado, ainda que dativo, a quem caberá informar a parte autora acerca: a) da data, local e horário designado, informando-a de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; b) que deverá comparecer ao exame munida de documento pessoal com foto, carteira de trabalho e todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir; e c) caso queira, para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio (até a data da perícia), disponível no e-proc na barra AÇÕES. A intimação na pessoa do advogado independe do rito processual. 3.1. Uma vez designada nos termos acima, deve a parte autora estar ciente: a) Poderá participar do ato pericial o assistente técnico e o advogado, observado, quanto a este último profissional, que a presença do advogado restringe-se apenas à fase da entrevista e, nesse caso, sem interferência ativa no ato pericial, sobretudo nas respostas do periciando. A faculdade de participação do advogado na entrevista não se aplica às perícias psiquiátricas. b) Periciandos que apresentem sintomas de tosse seca, ausência de paladar ou olfato, coriza ou febre não deverão comparecer à perícia. A circunstância será informada à secretaria que, mediante atestado médico que comprove os sintomas , providenciará nova data para comparecimento da parte, sem nenhum prejuízo. Essa vedação estende-se a advogados. c) Em qualquer hipótese, o médico perito poderá, prevendo risco à biossegurança, deixar de proceder à perícia, comunicando o fato ao Juízo. 3.2. Todos os documentos médicos pertinenetes ao deslinde da causa deverão ser incluídos nos autos antes da data/horário da perícia,…
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