Processo 5000144-87.2026.4.03.6132

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000144-87.2026.4.03.6132
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Avaré
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000144-87.2026.4.03.6132 IMPETRANTE: AGRO DERKS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI - SP289820 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por AGRO DERKS LTDA (CNPJ 16.097.067/0001-26) visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de exigir o crédito tributário relativo à majoração de 10% (dez por cento) sobre os coeficientes de presunção do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, no regime do lucro presumido (id 578975034). Sustenta a impetrante que houve desnaturação jurídica do Lucro Presumido vez que o regime é um método ordinário e simplificado de apuração da base de cálculo, conforme autoriza o art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que a elevação da presunção de lucro acarreta um impacto financeiro significativo e imediato, desprovido de qualquer correspondência com alteração da sua capacidade contributiva real e distorce a capacidade contributiva da empresa, ameaçando sua sustentabilidade. Destaca que a legislação impugnada promove majoração automática e linear de 10% (dez por cento) da base de cálculo presumida, exclusivamente com base no faturamento superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou seja, apenas pelo volume de receita, independentemente do lucro real, de modo que a empresa passa a ser tributada como se fosse mais lucrativa. Alega que há ofensa à capacidade contributiva, pois a criação de um critério de majoração baseado unicamente no faturamento bruto (acima de R$ 5 milhões) institui uma progressividade não prevista na Constituição para este regime, penalizando a eficiência empresarial. Pontua que houve violação aos Princípios da Razoabilidade e Transparência Tributária, pois ao disfarçar um aumento de carga tributária como "redução de benefício fiscal" é incompatível com a transparência, pois oculta a verdadeira intenção arrecadatória sob categorização jurídica indevida. Afirma que houve violação ao Princípio da Legalidade Tributária, vez que a majoração linear e arbitrária de 10% sobre os percentuais de presunção tributa uma riqueza inexistente e fictícia, o que resulta em um aumento da carga tributária e que não demonstra aumento real das margens de lucratividade do setor afetado. Argumenta, ainda que, há violação ao conceito de renda, eis que a elevação de 10% sobre os percentuais de presunção, sem qualquer estudo econômico ou justificativa técnica setorial significa tributar parcela da receita bruta que não corresponde a renda. Alega que há ofensa aos Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, pois a criação de uma majoração baseada unicamente no faturamento bruto (acima de R$ 5 milhões) institui uma progressividade não prevista na Constituição para este regime, penalizando a eficiência empresarial. Juntou documentos (ids 578975038 ao 578975472). A parte impetrante recolheu as custas processuais (id 579888362). A medida liminar foi indeferida pela decisão de id 580250038. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (id…

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