Processo 5000145-10.2024.4.04.7007
TRF4 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5000145-10.2024.4.04.7007/PR RECORRENTE : JUCELIA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCEA MORETTO SARTORETTO (OAB PR037129) RECORRIDO : EDUARDO NAITZK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : GABRIELA FERREIRA DA SILVA (Pais) (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) DESPACHO/DECISÃO Em face do acórdão proferido por esta Turma ao evento 87, o autor interpôs Recurso Extraordinário e Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU e para a TNU aos eventos 99, 100 e 101. O Gabinete de Admissibilidade do Paraná negou seguimento aos 3 recursos com base nos seguintes fundamentos (evento 108.1 ): Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a concessão da pensão por morte. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgado da TNU, da TRU e do STJ. Esclareço que os precedentes da TNU e do STJ não se mostram válidos, vez que não possuem o condão de ensejar divergência capaz de fundamentar o recurso, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da 4ª Região ou em relação ao entendimento uniformizado pela TRU . Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO MOVIDO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS DECISÕES DA TNU , DO TRF4 OU DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DE OUTRAS REGIÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A INFIRMAR O DECISUM ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (5013331-63.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 11/03/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER VALER PARADIGMA DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. INAPTIDÃO 2. A APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS NO INCIDENTE REGIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NO BOJO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO OU ENTRE ESSAS E A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM DECISÕES DO TRF, TNU, STJ OU STF. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO POR PRETENDER UNIFORMIZAR MATÉRIA COM BASE EM DECISÃO DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRF 4A REGIÃO. (5001071-28.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 11/06/2021) Quanto ao julgado paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região , verifica-se que, embora tenha reproduzido o precedente nas razões recursais, o recorrente não juntou a respectiva cópia aos autos .…
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