Processo 5000145-34.2025.8.21.0066

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000145-34.2025.8.21.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000145-34.2025.8.21.0066/RS AUTOR : LUIZ PAULO LUCENA BOSSLE (Espólio) ADVOGADO(A) : Niver Maria Bossle Acosta (OAB RS078422) AUTOR : Niver Maria Bossle Acosta (Inventariante) ADVOGADO(A) : Niver Maria Bossle Acosta (OAB RS078422) RÉU : LUIS CEZAR SCHOLLES DA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) RÉU : BRUNO CESAR SILVA SCHOLLES DA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVESTRIN AMORETTI (OAB RS050348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Cominatório de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Espólio de LUIZ PAULO LUCENA BOSSLE , representado pela inventariante NIVER MARIA BOSSLE ACOSTA , em face de LUIS CEZAR SCHOLLES DA COSTA e BRUNO CEZAR SILVA SCHOLLES DA COSTA. Conforme o relato inicial, os autores alegam ser herdeiros legítimos e possuidores dos imóveis matriculados sob os nº 13643, 13824 e 13644, localizados no Distrito de Cazuza Ferreira, São Francisco de Paula/RS. Sustentam que a posse, transmitida por sucessão de Antonio Bossle e, posteriormente, de Luiz Paulo Lucena Bossle , era exercida de forma mansa e pacífica, com atos de administração e contratação de equipes para georreferenciamento e projetos na área desde 2019. Os autores narram que, em 24/07/2024, GERALDO DURSO FLORES , preposto contratado pelo Espólio para vigilância da área, terida sido ameaçado pelos réus. Adicionalmente, em 18/01/2025, o Sr. Geraldo teria encontrado uma cerca e um portão com cadeado, impedindo o acesso à propriedade, o que teria sido removido no dia seguinte, mas novas estacas foram avistadas. Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a manutenção de posse. O pedido liminar de reintegração de posse foi inicialmente negado ( evento 19, DESPADEC1 ) e essa decisão foi mantida em Agravo de Instrumento interposto pelos autores ( processo 5173493-49.2025.8.21.7000/TJRS, evento 38, RELVOTO1 ), o qual, no entanto, determinou a realização de audiência de justificação, prevista no art. 562 do Código de Processo Civil ( processo 5173493-49.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, DESPADEC1  - evento 43, DESPADEC1 destes autos). Ressalte-se que as novas questões levantadas pelos autores no âmbito do Agravo de Instrumento e que resultaram na determinação pela instância superior para realização de audiência de justificação, também foram levadas aos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 5000379-16.2025.8.21.0066  pelo réu daquele processo (Sr. GERALDO DURSO FLORES , pessoa que, em tese, teria sido contratado pelos autores destes autos para cuidar da área - conforme  processo 5000379-16.2025.8.21.0066/RS, evento 45, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), onde foram apreciadas e rechaçadas como fundamento para revisão do deferimento da tutela possessória deferida no referido processo ( processo 5000379-16.2025.8.21.0066/RS, evento 5, DESPADEC1 ), conforme item 03 da decisão de processo 5000379-16.2025.8.21.0066/RS, evento 56, DESPADEC1 daqueles autos. A audiência de justificação foi realizada, conforme evento 94, TERMOAUD1  e vídeos das oitivas dos informantes trazidos pela parte autora anexados em Evento 95. Foram ouvidos como informantes FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e MAIQUEL ROSA DA CRUZ , ambos funcionários da empresa contratada pelos autores para realizar levantamento/mapeamento da área, e GERALDO DURSO FLORES , réu na ação de interdito proibitório, também contratado pelos autores desta demanda para cuidar da área. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 561 do…

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