Processo 5000145-61.2007.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000145-61.2007.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000145-61.2007.8.27.2729/TO EXECUTADO : BRASINFOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASINFOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA e WISNER LÁZARO CÂNDIDO MARTINS em face da decisão proferida no evento 260, DOC1 , que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no evento 247, PET_INTERCORRENTE1 . Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese: (i) omissão quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa, ao argumento de que a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica, posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça e comunicada no evento 215, configuraria fato superveniente apto a afastar a decisão anteriormente proferida no evento 202; (ii) omissão quanto à alegada irrisoriedade da constrição de R$ 920,00 realizada em 2017; (iii) omissão e contradição quanto ao marco interruptivo da prescrição intercorrente; e (iv) necessidade de análise da suposta prescrição para redirecionamento da execução em relação ao sócio coexecutado. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões no evento 270, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relato do essencial. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. A decisão embargada consignou expressamente que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 202, DECDESPA1, ocasião em que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados