Processo 5000145-64.2025.8.24.0029

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000145-64.2025.8.24.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Imaruí
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000145-64.2025.8.24.0029/SC AUTOR : ROSANIA KELLER ALZIRA FELIPE ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Carlos Alzira e Lira Keller Alzira , proposto por Rosania Keller Alzira Felipe , nomeada inventariante nos autos (ev. 11.1 ). Após prestar o compromisso legal (ev. 15.1 ), a inventariante apresentou as primeiras declarações e juntou documentos (ev. 16.1 ). Nas primeiras declarações, a inventariante qualificou os herdeiros de Lira Keller Alzira e indicou como único bem a partilhar 50% de um imóvel matriculado sob o nº 1.116 no Registro de Imóveis de Imaruí, avaliado em R$ 150.000,00. Requereu a retificação do valor da causa para R$ 150.000,00, a citação dos herdeiros Alceu Keller , Ronaldo Keller Alzira , Zenori de Fátima Keller e Sirlei Catarina Keller, bem como o prazo de 30 dias para juntada de certidões negativas de débitos estaduais e federais pendentes (ev. 16). Os herdeiros Alceu Keller e Ronaldo Keller Alzira habilitaram-se voluntariamente nos autos (ev. 17 e ev. 18). Posteriormente, apresentaram petição revogando os mandatos outorgados ao procurador anterior e constituindo novos advogados (ev. 33.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a regularização processual, retificação do valor da causa, citações e andamento do feito. É o relato. 2. DECIDO. 2.1. Da Regularização da Representação Processual e Habilitação dos Herdeiros Os herdeiros Alceu Keller e Ronaldo Keller Alzira apresentaram instrumentos de mandato revogando expressamente os poderes conferidos ao Dr. Fabiano Marques da Silva (OAB/SC 50.115) e constituindo como novos procuradores a Dra. Carla Mara Cruz (OAB/SC 75.001) e o Dr. Bento Herculano de Souza (OAB/SC 20.263) (ev. 33.1 ). A revogação do mandato é ato unilateral de vontade do mandante, produzindo efeitos imediatos a partir da juntada da respectiva notificação ou do novo instrumento de procuração com cláusula de revogação tácita ou expressa nos autos. Assim, impõe-se o registro da alteração dos patronos no sistema de processo eletrônico. Ademais, constata-se que a inventariante providenciou a juntada das procurações outorgadas pelos herdeiros Rosilda Keller Alzira Figueredo (ev. 16, PROC4), Eraldo Antônio Keller (ev. 16, PROC8), Marlene Maria Keller (ev. 16, PROC9) e Marli Terezinha Keller Castelli (ev. 16, PROC15). Estando os instrumentos regulares e outorgando poderes específicos para a representação no processo de inventário, a homologação de suas habilitações é medida que se impõe. 2.2. Da Retificação do Valor da Causa e Complementação de Custas A inventariante requereu a retificação do valor da causa para R$ 150.000,00 ( 16.1 ), montante que corresponde à avaliação da quota-parte de 50% do imóvel inventariado. No processo de inventário, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale à totalidade do patrimônio líquido que compõe o espólio a ser partilhado, em observância ao disposto no artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o valor estimado dos bens declarados deve balizar o valor da causa, exigindo-se a adequação tributária do feito. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que o valor atribuído à causa no inventário deve equivaler ao montante integral do patrimônio líquido do espólio. EMENTA:…

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