Processo 5000145-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000145-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000145-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADO: GILENO RUELA DE OLIVEIRA e outros (3) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA VIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a concessionária recorrente custeie o tratamento médico indispensável à recuperação do primeiro recorrido, vítima de acidente de trânsito em rodovia sob administração da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de buraco na pista sem sinalização e a gravidade das lesões do agravado justificam a manutenção da tutela de urgência para custeio de tratamento médico; e (ii) verificar se o valor das astreintes observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise recursal em agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, fundamentadas na teoria do risco administrativo, conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro corroboram a responsabilidade por falhas na manutenção das vias. 4. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal demonstra a probabilidade do direito ao atestar buraco na faixa de rolamento com eixo vertical superior a 1 metro sem sinalização no local. 5. O perigo de dano reside na necessidade premente de reabilitação neurocognitiva e motora da vítima para evitar o agravamento de sequelas neurológicas irreversíveis, em observância ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal. 6. O condicionamento do levantamento de valores à prestação de contas mensal e à apresentação de notas fiscais resguarda a reversibilidade da medida e o controle dos recursos, em conformidade com o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil. 7. A multa diária de R$ 1.000,00 mostra-se adequada ao caráter coercitivo e proporcional ao porte econômico da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de irregularidades graves no pavimento sem sinalização configura falha na prestação do serviço público e autoriza a concessão de tutela de urgência para amparar as necessidades de saúde da vítima. 2. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade em relação à obrigação imposta e à natureza dos direitos envolvidos, servindo como meio eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 1º da Constituição Federal; § 6º do art. 37 da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro; art. 300 do Código de Processo Civil; parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJES,…

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