Processo 5000145-94.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000145-94.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000145-94.2026.4.02.5002/ES AUTOR : CLAUDIA ANSELMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  CLAUDIA ANSELMO PEREIRA DOS SANTOS , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de ilegalidade dos descontos no benefício de pensão por morte; a restituição do valor de R$ 2.504,70 (dois mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos) e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o INSS estaria descontado indevidamente valores decorrentes de falha administrativa cometida pela autarquia. Requer a antecipação de tutela de urgência para cessar os descontos incidentes no benefício de pensão por morte da autora, bem como regularizar o rateio do benefício entre os dependentes. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que, a partir da competência 03/2025, foram realizados descontos mensais fixos no valor aproximado de R$ 227,70, sob a rubrica “203 – Consignação”, reduzindo de forma significativa o valor líquido do seu benefício previdenciário. Pela documentação encartada no processo, o extrato de ev.  1.5  (fls. 01/08) demonstra a existência de consignações, código 203, no valor de R$ 227,70 cada. Quanto à probabilidade do direito, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade.  Além do mais, em se tratando de demanda de cunho predominantemente patrimonial, eventual procedência da ação acarretará a devolução dos valores transferidos de forma irregular. Assim,  não se faz presente ,  ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito e  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.   Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da…

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