Processo 5000146-13.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000146-13.2026.8.25.0053/SE AUTOR : RAFAELA SUZANI VIANA ADVOGADO(A) : GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB SE004447) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autorapropôs a presente ação de indenizaçãoc/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida, para que esta restabeleça imediatamente o acesso à conta @mulheresdeobras e @rafavianacor, vinculando-a ao e-mail da autora ou, subsidiariamente, bloqueie temporariamente a conta, impedindo seu uso por terceiros. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito ( fumus boni juris ), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando o documento acostado com o pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida. Assim, verifica-se que há fortes indícios para a consagração da relação existente entre o ato da parte requerida e a informação aparente de verdade que soa na inicial. Desta forma, há a verossimilhança do alegado pela parte Reclamante No que tange ao fundado receio de dano irreparável, este ficou caracterizado, já que as contas representam importante instrumento de trabalho e divulgação. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, o que não acarreta prejuízo algum para a parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95 , defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de que parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA , proceda ao restabelecimento dos perfis @mulheresdeobras e @rafavianacor na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cindo) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se.
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