Processo 5000146-55.2020.8.21.0046
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000146-55.2020.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : IRMAOS CANSI TRANSPORTES RODOVIARIOS E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (EXECUTADO) APELADO : DARLAN ALBERTO CANSI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em cobrança de débito de IPVA de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual houve citação de um dos executados, bloqueio e apropriação de valores via SISBAJUD e indicação de imóvel à penhora, pendente de apreciação pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF foram atendidos, de modo a afastar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovação de inadequação da medida, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), firmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 3. O requisito de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa está atendido pela existência de lei estadual que dispõe sobre parcelamento de créditos tributários, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A exigência de protesto do título está suprida pela indicação de imóvel de titularidade de um dos executados à penhora, hipótese de dispensa expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A indicação de bem penhorável também demonstra movimentação útil no processo, afastando o pressuposto de ineficiência processual qualificada que justificaria a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de baixo valor, a indicação de bem penhorável de titularidade do executado supre a exigência de protesto do título e configura movimentação útil, afastando a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º, p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50071706720198210015, Rel. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 23-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença (…
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