Processo 5000146-55.2026.8.24.0533
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000146-55.2026.8.24.0533/SC ACUSADO : MIKAEL FLAVIO CANDIDO SANTIAGO ADVOGADO(A) : LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) ADVOGADO(A) : VINICIUS BERNARDINI (OAB RJ225438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de MIKAEL FLAVIO CANDIDO SANTIAGO , com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 24 de dezembro de 2025. Finalizada a instrução, os autos aguardam apresentação das alegações finais pelas partes. A defesa dos acusados formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não mais estão presentes os pressupostos da segregação cautelar. Isso porque, após a instrução, os depoimentos são no sentido de que o acusado não estava portando nenhum tipo de arma, que o acusado foi agredido, conforme laudo pericial feito no réu, apontando equimose arroxeada em diversas partes do rosto, escoriação em fronte vosso septal e ferimento contuso superior. As filmagens do vídeo acostado pela autoridade policial no evento 47 do APF, vídeos 1 e 2, mostram com exatidão que, durante o ato criminoso praticado contra Valmor, é possível verificar que Mikael sofre de pronto um mata-leão da testemunha Patrick, desfalece e é arrastado em via pública durante a prática do ato criminoso do terceiro não identificado. Mesmo agredido, Valmor faz menção de pegar lajota e desferir golpe contra Mikael, que se encontrava desfalecido no chão. Pelo narrado pelos policiais, por não ser encontrado nenhum tipo de arma com Mikael, pela gravidade dos atos sofridos por Mikael e pelo tempo que este se encontra segregado, considerando que a prisão se estenderá por no mínimo mais 30 dias até a intimação das testemunhas remanescentes, entende a defesa que o acusado tem plenas condições de seguir contribuindo, pois tem defensoras constituídas, mantém o trabalho fixo no posto de gasolina, a mãe de Mikael reside na Comarca de Itajaí, com residência e trabalho fixo, o que demonstra que o acusado não se furtará da aplicação da lei penal, de forma que a liberdade mediante monitoramento eletrônico possibilitará resgatar o trabalho. Mikael é quem foi a vítima, pois toda ação gera uma reação, e Mikael foi agredido por duas vezes pela vítima. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a permanência e contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, bem como serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O juízo apreciou o pedido de revogação preventiva feito anteriormente, no decorrer da instrução, por ocasião da decisão do evento 71, o qual, por conveniência, replica-se: A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de elementos indicativos de risco à instrução criminal, de elementos indicativos de risco de fuga, e de elementos concretos de periculosidade atual, argumentando a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pleito não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, com conversão do flagrante, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando-se: (a) pena máxima superior a 4 anos; (b) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (c) necessidade de garantia da ordem pública. A…
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