Processo 5000146-68.2023.8.08.0060

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000146-68.2023.8.08.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000146-68.2023.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDO SANTANNA FERREIRA ESPÓLIO: MARIA DA PENHA HORA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: ADILIO ARAUJO COIMBRA = D E C I S Ã O / C E R T I D Ã O = suspensão - instauração do procedimento de habilitação 01) Inicialmente, considerando que o próprio executado, no ID 68175630, constituiu advogado particular para lhe assistir no presente processo, torno SEM EFEITO/REVOGO a nomeação de advogado(a) dativo(a) realizada na decisão e na certidão ID’s 32003389 e 32087490. 02) Assim, ante a atuação e o encerramento do encargo prestado pelo Dr. Israel Blunck Silveira Ferrarezi (OAB/ES nº15.886 - CPF nº104.382.837-08), nomeado para atuar como advogado dativo do executado Adilio Araujo Coimbra, DEFIRO o pedido ID l82993268, e, para tanto, lhe ARBITRO honorários no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 2º, inc. II do Decreto Estadual nº2.821-R/2021, valendo o presente como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021). 03) Outrossim, como a execução se processa no interesse da parte exequente (art. 797, CPC), INTIME-SE a parte credora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para tomar conhecimento da petição ID 82946570, e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação que entender conveniente. 04) Por fim, verifico que no ID 69000556, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros do falecido inventariante do espólio exequente, com fundamento no art. 687 do CPC. 05) Nesta senda, por estarem preenchidos os requisitos legais, neste ato, RECEBO e INSTAURO, nestes próprios autos (art. 689, CPC), o procedimento de habilitação, devendo a Secretaria da Vara promover as competentes anotações no Sistema PJe. 06) Amparado nos arts. 921, inc. I c/c 313, inc. I e 689, ambos do CPC, SUSPENDO o curso desta execução até a conclusão do procedimento, sendo VEDADA a prática de qualquer ato que não lhe diga respeito, salvo para impedir a consumação de dano irreparável, na forma do art. 314, também do CPC. 07) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para tomar conhecimento do pedido de habilitação ID 69000556, e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 08) Realizada a intimação eletrônica e/ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação da parte executada, e, em caso positivo, sua tempestividade. 09) Caso o pedido de habilitação tenha sido impugnado, INTIMEM-SE os habilitantes, via DJEN, para apresentarem a manifestação que entenderem conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 10) Vencidos todos os prazos estabelecidos nesta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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