Processo 5000146-72.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000146-72.2026.8.12.0021/MS AUTOR : ROBERTO YASSUSHI IMADA ADVOGADO(A) : MOARA RODRIGUES FRANÇA KRUGER (OAB PR034472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO YASSUSHI IMADA , aqui chamado parte autora, em face de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA, aqui chamados parte requerida. A parte autora alega que, em maio de 2023, firmou contrato com a parte requerida para compra de unidade imobiliária do Empreendimento "Pousada Refúgio das Lontras" no regime de multipropriedade. O contrato foi firmado pelo valor de R$ 57.026,42, por meio de uma entrada no valor de R$ 4.958,82 (parcela referente à intermediação) e saldo remanescente a ser pago em 84 parcelas, com valor inicial de R$ 677,70 cada uma. Segundo a parte autora, nunca utilizou o bem e procurou a parte requerida a fim de rescindir o contrato, mas não obteve êxito. Nesse contexto, a parte autora pede a declaração de rescisão do contrato e a condenação da requerida a devolver integralmente os valores pagos. Requer tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes ou realizar o protesto da dívida referente ao contrato em questão, bem como para que a requerida assuma as despesas relativas ao imóvel (manutenção, taxas condominiais, IPTU, etc). Pois bem, apesar da alegação da parte autora de que não obteve a rescisão de forma administrativa com a requerida, não apresentou nos autos nenhuma comprovação dessa negativa. Embora tenha exibido o "print" do e-mail solicitando a rescisão para a requerida (ev. 1, doc. 39), não apresentou a resposta da fornecedora, tampouco aponta eventual inércia desta. Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), oportuniza-se à parte autora, em 15 dias, exibir nos autos documentos que comprovem a tentativa de rescindir o contrato em questão e a quantia eventualmente oferecida a título de restituição pela parte requerida. Expirado o prazo acima, tornem conclusos com aviso de urgência. Em caso de inércia da parte autora ou não sendo comprovada a tratativa administrativa com a parte requerida, desde já fica indeferida a medida de urgência pleiteada na inicial, ante a ausência de perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo (CPC, Código de Processo Civil, art. 300). Nesta hipótese, designe-se audiência de conciliação, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para que compareçam ao ato. Três Lagoas, data da assinatura digital. ALINE BEATRIZ DE OLIVEIRA LACERDA Juiz(a) de Direito
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