Processo 5000146-75.2026.8.12.0020

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000146-75.2026.8.12.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000146-75.2026.8.12.0020/MS REQUERENTE : CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA AREVALO ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTELA TORRES DE LIMA (OAB MS019769) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS VARGAS WEILER (OAB MS023443) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispenso a designação de audiência prévia de conciliação/mediação, observada a Recomendação 01/2016 1   do Conselho Superior da Magistratura do E. TJMS. 2. Conforme art. 7° da Lei n. 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a resposta nos Juizados da Fazenda Pública. No entanto, dada a dispensa da audiência de conciliação e a disposição legal de que a citação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência de conciliação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta. 3. Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, acompanhada dos documentos necessários, bem como manifestar, justificadamente, interesse na produção de prova em audiência, indicando de forma especificada a pertinência e utilidade. 3.1 Para efeitos de citação, observe-se o disposto no art. 247, III, do CPC, priorizando a citação eletrônica. 4. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, justificadamente, se pretende produzir prova oral, indicando de forma especificada a pertinência e utilidade. 5. Não havendo interesse pela produção de prova em audiência, ficam as partes advertidas que será realizado o julgamento, devendo o feito ser encaminhado para o(a) juiz(a) leigo(a). Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.   1. Art. 1º Recomendar aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Parágrafo único. A Recomendação contida no caput se estende às causas em que, sendo parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, a competência para processá-las e julgá-las for da Justiça Estadual de 1º grau.

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