Processo 5000146-79.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000146-79.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000146-79.2025.4.04.7000/PR AUTOR : CLAUDIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE TAPEA CONSALTER RIBEIRO (OAB PR042880) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 2121001861, DER 23/03/2023), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 10/01/1990 a 22/02/1997 Tempo especial Empregado 2 01/06/1998 a 31/03/1999 Tempo especial Empregado 3 07/11/2017 a 06/11/2018 Tempo especial Empregado 4 08/11/2018 a 07/11/2019 Tempo especial Empregado 2.  Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial A) EMPRESA:  MOVEIS REGENCIA LTDA/ARTMEYER Indústria e Comércio de Máveis LTDA PERÍODOS : 10/01/1990 a 22/02/1997 e 01/06/1998 a 31/03/1999 CARGO : AUX. DE PRODUÇÃO E MONTADOR DE MÁCVEIS DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR   B)  EMPRESA:  INFORMOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PERÍODOS : 07/11/2017 a 06/11/2018 CARGO : ESTOFADOR DOCUMENTOS : PPRA Período de vigência: 07/11/2017 a 06/11/2018 que embasou o PPP ( 1.7 )   2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários:  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários:  LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.. 2.4. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que,  no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR),  a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento do empregado) que descreva as funções/atividades daquele cargo/função no setor correspondente, junto com declaração sobre a…

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