Processo 5000146-80.2026.8.08.0022

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000146-80.2026.8.08.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000146-80.2026.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. Z. M. REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por A. Z. M., menor impúbere, representada por seus genitores, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora ser portadora da Síndrome de OIES (Extrofia de Cloaca e Extrofia de Bexiga), malformação congênita rara e grave, que demanda tratamento cirúrgico altamente especializado. Sustenta que, diante da inexistência de profissional habilitado no Estado do Espírito Santo para realização do procedimento de forma integral, foi encaminhada ao Hospital Infantil Sabará, em São Paulo/SP, onde passou a ser acompanhada pelo médico Dr. Jovelino Quintino Leão, referência na especialidade. Afirma que a cirurgia foi previamente agendada para o dia 14/03/2026, tendo a requerida inicialmente sinalizado a possibilidade de cobertura dos procedimentos. Entretanto, posteriormente, recusou-se a custear a internação hospitalar e as despesas correlatas, oferecendo, em substituição, profissional localizado no Estado do Paraná, cuja equipe, segundo a autora, não realizaria todas as etapas indispensáveis ao tratamento, especialmente a osteotomia. Aduz que seus genitores se dispuseram a arcar com os honorários médicos do profissional escolhido, limitando o pedido ao custeio das despesas hospitalares, da internação e do pós-operatório. Sustenta a abusividade da negativa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa ANS nº 259/2011 e dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção integral da criança. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente a internação e os procedimentos hospitalares necessários à realização da cirurgia no Hospital Infantil Sabará, bem como, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação da requerida ao ressarcimento das despesas suportadas pela família e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida o custeio das despesas hospitalares, centro cirúrgico, materiais, medicamentos, exames e assistência multidisciplinar pós-operatória imediata (ID 92130078). O Ministério Público manifestou ciência (ID 92824379). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 94105219), arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou a inexistência de obrigação contratual de custear tratamento em hospital não integrante da rede credenciada, afirmando ter disponibilizado alternativa apta e compatível com a cobertura contratada, mediante indicação de profissional especializado em estabelecimento conveniado. Defendeu a regularidade da negativa, a observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a inexistência de ato ilícito, bem como afastou a configuração de danos morais e impugnou os pedidos de ressarcimento. A parte…

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