Processo 5000146-89.2026.8.13.0362

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000146-89.2026.8.13.0362
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000146-89.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 53.095.241/0001-28 RÉU: MARLON DOS REIS CAIXETA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MARLON DOS REIS CAIXETA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ter celebrado com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº AR00309421, em 23 de julho de 2025, para concessão de um crédito no valor de R$ 31.663,66, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.380,05. Como garantia da operação, o réu alienou fiduciariamente o veículo CHEVROLET, modelo CAPTIVA SPORT FWD 2.4, placa MTL4I40, Chassi 3GNALHEV5AS646912. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 3, vencida em 23 de novembro de 2025, totalizando um débito de R$ 41.613,18 na data da propositura da ação. Alega ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena do veículo. Anexou documentos, incluindo o contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a planilha de débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, a certidão de triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou a ausência do comprovante de recolhimento das custas processuais, o que foi sanado pela parte autora com a juntada das guias e comprovantes de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida em 19 de janeiro de 2026, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e a citação do réu. O mandado foi devidamente cumprido em 25 de fevereiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a apreensão do bem e a citação do réu. Em 27 de fevereiro de 2026, a parte ré, por meio de seus advogados, apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando ter realizado o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso, no valor total de R$ 6.368,67, conforme comprovante anexado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que tal pagamento configuraria a purgação da mora, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a revogação da liminar e a imediata restituição do veículo. Este juízo, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu, sob o fundamento de que a legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/69) exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem, e não apenas das parcelas vencidas. Na mesma oportunidade, foi concedida vista à parte autora. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos de sua manifestação anterior. Defendeu, em síntese, a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, o que levaria à perda superveniente do interesse processual da parte autora. Requereu a reconsideração da…

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